LEVANDO OS DESCA A SÉRIO
JUSTICIABILIDADE DE DIREITOS AMBIENTAIS NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DOI:
https://doi.org/10.26694/2317-3254.rcp.v14i1.8892Palavras-chave:
direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA), Corte Interamericana de Direitos Humanos, Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, justiciabilidade de direitos ambientais, direitos ambientaisResumo
Os danos ao meio ambiente e suas externalidades negativas transfronteiriças produzem efeitos deletérios em perspectiva regional e local, contextos em que tais riscos são mitigados e enfrentados, sobretudo, após emergências ambientais e climáticas. A ampliação de parâmetros protetivos precisa, portanto, articular-se entre escalas regionais e locais para que produza impactos verdadeiramente globais. Nesse cenário, a pesquisa tem por objetivo analisar de forma minuciosa a evolução da justiciabilidade de direitos ambientais no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), com ênfase nos casos contenciosos submetidos ao seu órgão judicial, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Examina, ainda, a interpretação progressiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) em correlação com a densificação de parâmetros protetivos pro persona e pro natura, buscando descrever o estado da arte teórico e jurisprudencial da proteção ambiental na Corte Interamericana. A hipótese sustentada é a de que a indivisibilidade entre direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA) permite uma exegese holística dos direitos humanos e uma leitura progressiva da Convenção Americana, perspectiva que vem sendo encampada pela res judicata e res interpretata da Corte IDH desde o caso Lagos del Campo vs. Peru (2017). A pesquisa adota abordagem qualitativa, operacionalizada por revisão bibliográfica e documental. Conclui que a afirmação ecossistêmica na jurisdição consultiva e contenciosa da Corte IDH, bem como a correlação das obrigações ambientais com os direitos à vida, à integridade (OC-23/17) e à dignidade humanas – embora em chave antropocêntrica – resultam em uma ampliação normativa da proteção ambiental no cenário regional, irradiando-se para os demais sistemas de direitos humanos (global e regionais) e para cortes constitucionais, por meio do diálogo entre tribunais.
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